segunda-feira, 14 de novembro de 2011

NOVO AVISO PRÉVIO EM VIGOR



NOVO AVISO PREVIO PROPORCIONAL DE 60 DIAS

Foi sancionada o Projeto de Lei de lei 3.941/89 pela Presidente da República Dilma Roussef sem vetos.

Antes de adrentarmos ao assunto, necessitamos conceituar o aviso prévio de forma clara aos trabalhadores.

O aviso prévio é a comunicação de uma das partes sobre a rescisão do contrato de trabalho indeterminado, ou seja, sem prazo determinado para término,

Já nos contratos de prazo determinado; os mais comuns (experiência, temporário), não há aviso prévio, pois as partes sabe quando terminará o contrato.

Ou seja, o aviso prévio, é a comunicação com antecedência de 30 dias, tanto por parte do trabalhador quanto pelo empregador do término do contrato de trabalho.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º garante ao trabalhador aviso prévio proporcional ao tempo de serviço , sendo no mínimo de 30 (trinta) dias , nos termos da Lei.

A CLT trata do aviso prévio em seu artigo 487, abaixo descrito

"Art. 487. Não havendo prazo estipulado , a parte que sem motivo ,quiiser rescisndir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com antecedencia mínima

I - 8 dias , se o pagamento foir efetuado por semana ou tempo inferior;

II - 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês , ou que tenha masi de 12 (doze) meses de serviços na empresa

1º A falta do aviso prévio por parte do emrpegador dá ao empregado o direito dos salários correspondente ao prazo do aviso , garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

2º A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondente ao prazo respectivo.

DA NOVA LEI DO AVISO RPEVIO

A nova lei sancionada, acrescenta no aviso prévio de 30 dias, mais 03 (três dias) a cada ano trabalho no limite de 90 dias (20 anos), uma vez que a Constiutuição Federal limitou o prazo mínimo somente de 30 dias.

Portanto, após a entrada em vigor da nova lei as novas regras serão aplicadas aos casos concretos no ambito trabalhista.

Segue abaixo,o teor da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011;


LEI No 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


A presente lei não reza sobre revogação ou retroatividade nas demissões anteriores.


O DIREITO DE PLEITEAR DIFERENÇAS DO NOVO AVISO PRÉVIO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS PARA INGRESSAR COM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA


Para os trabalhadores que foram demitidos antes da entrada em vigor da Lei e já receberam suas verbas rescisórias e não ingressaram com reclamação trabalhista antes do termino do prazo de 2 anos, tem o direito de recorrer a Justiça do Trabalho pleiteando eventuais diferenças.

Inclusive diferença sobre o novo Aviso Prévio, pois a entrada em vigor da nova lei, foi dentro do prazo decadencial de dois anos, prazo esse decadencial, além de que conforme artiog 5º da Constituição Federal, inciso XXXV a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão e ameaça de direitos, visando também o principio da aplicação da lei mais benéfica ao trabalhador.

O trabalhador após a rescisão do contrato, pode ingressar com a Reclamação Trabalhista até 2 anos da data da rescisão e discutir todos os direitos e diferenças devidos,uma vez que o teor da nova lei não reza sobre retroatividade,para abranger casos anterior a sua vigência.


DO CÁLCULO DO NOVO AVISO PRÉVIO


Segundo a nova lei para os que trabalharam até 1(um) ano o aviso prévio é de 30 dias calculado em base de sua última remuneração.

Aos que trabalharem por mais de 1 anos será acrescisdo 03 dias a cada ano trabalhado até o limite de 60 dias, ou seja total de 90 dias,ou seja 20 anos.


O cálculo é o seguinte: por exemplo a ultima renumeração do trabalhador é de R$ 1.000,00 (hum mil reais), e trabalhaou por cinco anos.

Receberá R$ 1.000,00 (aviso), mais a porporção de 5 anos.

= R$ 1.000,00 : 30 dias = R$ 33,33 por dia.

= R$ 33,33 X 3 dias por ano = R$ 99,99

= R$ 99,99 X 5 (ano trabalhados) = R$ 499,99 (aviso previo proporcional)


Assim, o trabalhador receberá R$ 1.499,99 de aviso prévio.


Há dúvidas sobre o cálculo para os que trabalharam por exemplo 1 (um) ano e 10 (dez) dias.


Nesse caso em meu, entendimento e levando em consideração o mesmo exemplo acima o trabalhador terá direito a receber somante o aviso prévio de R$ 1.000,00 por 30 dias.


Pois os 10 dias a mais, já são remunerados como saldo de salário, pois a nova lei somente reza o acrescismo de 3 dias a cada ano trabalhado, pois somente trabalhou um ano e 10 dias.



Dr Marcos Raul de Almeida Souza é advogado trabalhista, Pós-Graudado em Direito Previdenciário.


Contato: drmarcosraul@hotmail.com

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