Gêmeos siameses e o direito Previdenciario no Brasil
O inicio da vida humana no ponto de vista da biologia a ciência que estuda a vida, pois todos os seres vivos nascem crescem reproduzem e morrem , para nós seres humanos, não são diferentes e sua perpetuação da espécie é iniciada pela reprodução humana, conceituado pela medicina e sua ramificações.
Saindo da medicina e
biologia, no que tange o incio da vida sob a ótica da ciência do direito,
ressaltamos que o inicio da vida de acordo com o direito civil brasileiro,
ocorre com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo os direito do
nascituro,a rtigo 2º do Código Civil Brasileiro.
Pois o nascimento com vida
gera a personalidade jurídica, obtendo o ser humano direitos subjetivos e
obrigações no âmbito civil.
Ora, tais definições sobre o
inicio da vida humana em base da biologia e do direito brasileiro é importante
para esclarecer algumas dúvidas em relação ao direitos do nascituro, ou seja
aquele que está por nascer.
Ora, muito embora a biologia
e a medicina não seja a ciência dominada por nós profissionais do direito,
porém obtivemos durante nossos estudos segundário, matérias de biologia antes
de ingressarmos na Universidade o que nos dá entendimento de alguns conceitos
básico, como por exemplo o estudo da célula, citologia, e reprodução humana
etc, porém sem muita profundidade e tecnicidade que somente se obtém em uma
graduação na área médica e biológica.
Ora, o inicio da vida se dá
no ponto de vista biológico na concepção do óvulo pelo espermatozóide.
Conforme estudamos em
biologia os óvulos são produzidos pelo Órgão genital feminino por dois ovários
um de cada lado do útero.
O Órgão reprodutores
masculinos, produz os espermatozóide que são produzidos pelos testículos.
O óvulo e espermatozóide,
juntos formam as células germinativas ou gametas, através da fecundação
(fertilização e concepção) formando o zigoto que é uma célula única que se
transformará em ser humano.
Quanto ao incio da vida é
necessário termos a conceituação da célula, (óvulo e espermatozóide) pela
fecundação e concepção que formará o zigoto que se transformará no embrião
humano, ora de forma singela e clara para que podermos entender mais sobre os
gêmeos xipófagos (siameses) e sua formação, o risco da gravidez durante a
gestação em alguns casos que enseja a interrupção, e o direito de receber
Beneficio Assitencial dos gêmeos siameses deficientes separados por cirurgia.
GÊMEOS
Chama-se
gêmeos dois irmãos que nasceram de uma única gestação e mãe, podem ser
indênticos ou não. Ao nascerem com vida casa um obteve sua personalidade
jurídica.
GÊMEOS
BIVITELINOS
Os
gêmeos bivitelinos, são formados por dois óvulos diferentes da mesma mãe e cada
um deles é fecundados por espermatozóide distintos do mesmo pai.
Levando em consideração que
na fecundação somente um espermatozóide rompe óvulo, portanto, para não pairar
dúvida, cada óvulo foi fecundado por um único espermatozóíde.
Formam dois embriões e podem ser do mesmo sexo ou não.
GÊMEOS UNIVITELINOS
Diferente dos gêmeos
bivitelinos os gêmeos univitelinos, são formados por um único óvulo e por um só
espermatozoide e que se divide em duas células completas e dá a origem a gêmeos
idênticos,ou monozigóticos,ou univitelinos e sempre possuem o mesmo sexo, tem o
mesmo genoma e são clones um do outro.
Mesmo sendo idênticos não tem
as mesmas impressões digitais, por terem contatos com partes diferentes dentro
do útero materno, sendo a impressão digital única de cada indivíduo.
GÊMEOS XIFÓPAGOS(SIAMESES)
Os gêmeos xifópagos ou
siameses, tem origem do óvulo fecundado, de forma idêntica ao gêmeos
univitelinos ,ou seja, do mesmo embrião que não dividiu-se por completo,
produzindo gêmeos ligados um ao outro, ou ligado a uma parte comum aos dois,
membros, cabeça, torax e órgão vitais internos, como coração, fígados, rins e
etc.
A
SEPARAÇÃO DOS GÊMEOS SIAMESES
A separação dos gêmeos
siameses se dá através de procedimento cirúrgicos, e as vezes a medicina não
tem condições de fazer a cirurgia pelo risco de vida em comun dos gêmeos
siameses, e algumas separações deixam sequelas por toda a vida, e até mesmo,
viver sem algum membro e mesmo sem condições quanquer de sobreviver.
Nesse caso saimos da ciência
biológica e médica e entramos na ciência jurídica e do direito, para dirimir
situações em especial o direito constitucional, direito civil, direito penal e
direito previdenciário.
Ora a separação dos
gêmeos siameses brasileiros tem riscos, uma vez que dependendo a forma em que
estão ligados , bem como seus órgãos
vitais que muitas vezes compactuam o mesmo órgão sem condições de
separá-lo, bem como a dificuldades do seu desenvolvimento durante a gestação.
Podemos citar uma exemplo
atualmente em rede nacional televisivo, tivemos o casos, das gêmeas Clara e
Clarice de Santa Quitéria, ligada pelo abdómem, porém compatilhavam o mesmo
fígado, porém a cirurgia de separação foi bem sucedida,uma vez que o fígado foi
dividido de forma igual.
Outro caso foi as filhas da
Professora Larissa Nunes dos Santos de Recife que viajou para o Estado de Goiás
para a cirugia de suas filhas gêmeas siameses Maria Luana e Maria Luiza as
meninas nasceram unidas pela cintura tem três pernas, dividem o mesmo fígado, o
intestino grosso e parte do intestino delgado.
Uma delas tem um rin e a
outra dois rins, conforme o médico do caso umas das meninas não terá as
duas pernas, a cirurgia foi no Hospital Maternal Infantil da Capital de Goiás.
Para aulguns gêmeos siameses
a própria gestação trás complicações para a gestante e não são bem sucedidas
como nos casos acima, o que é necessário a interrupção da gravidêz proposto
pelos médicos, dependendo nesse caso de autorização judicial, o que faz passar
o tema para a ciência jurídica.
DA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DO ABORTO DE GÊMEOS SIAMESES SEM CONDIÇÕES DE
SOBREVIVÊNCIA.
Um outro caso é de uma jovem
mãe brasileira que durante os exâmes de ultrassonografica descubriu estar
gestante de gêmeos xifópagos que pactuam o mesmo coração, e o médico
especialista informou que é impossível a separação de gêmeos siameses nesse
caso, uma vez que não sobreviveram e nesse caso seria necessário o aborto,
deixando as mães em uma situação difícil, entre o aborto, ou ver seus filhos
falecerem após o parto.
Pergunta-se, como
sobreviveria gêmeos siameses ligado pelo tórax e que pactuam o mesmo coração
sem a possibilidade de separação e de sobreviver?
Se a única forma é abortar,
como fazer pois no Brasil o abordo somente é permitido somente em dois casos,
risco de vida da mãe, ou gradidez oriunda do crime de estupro, artigo 128 do
Código Penal Brasileiro e não disciplina o aborto nessa caso estando aguardando
julgamento no STF a legalização do aborto no caso nascimento de enencéfalos,
onde essa legalização na órbita do direito traria uma caso para o aborto dos
gêmeos siameses por analogia.
E se sobreviver não
terão as mínimas condições de vida normal? E como exerceriam suas atividades da
vida civil, ou seja, com se locomoveriam para trabalhar, formar familia etc?
A questão será primeiramente
decidida pelos especialistas médicos, e levando em consideração que nesse caso
o Código Penal Brasileiro não disciplina o aborto, é necessário buscar o Poder
Judiciário, para autoriazação legal para que o médico possa fazer o aborto,
onde o Juiz levará em consideração os Princípios Constitucional da Dignidade da
Pessoa Humana, artigo 1º da Constituição Federal, a análogia e os principios
gerais de direito.
Pois como sobreviverá o
gêmeos siameses, dependendo de como são ligados, em alguns casos específicos
sim mas outros casos não tem condições, mesmo porque infelizmente o Estado
Brasileiro não dá as condiçôes mínimas de saúde pública, principalmente para
a população pobre.
Nos casoe em que os
gêmeos siameses não sobreviverão baseado no diagnóstico médico e ser necessáio
o aborto, a mãe pode ingressar com processo judicial na Justiça a fim de que autorize
o médico a fazer o aborto.
O DIREITO DOS GÊMEOS SIAMESES A
RECEBER BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVIDENCIÁRIO.
No entanto, para os
gêmeos em que a cirurgia de separação é bem sucedida os mesmos poderão ter uma
vida normal, desde que não afetados o exercicio dos atos da vida civil, nos
termos do artigo 3º e 4º do Código Civil brasileiro.
As sequelas dos gêmeos
siameses podem ser de várias situações de acordo como nasceram ligados de ordem
fisica e estética, tem caso de gêmeos que um ficará sem um dos membro
inferiores, ou sem os dois, sendo no entanto em meu ponto de vista portador de
deficiência física, não pela consequência da cirurgia e sim pela condição em
que nasceram.
Caso as sequelas prejudiquem
os gêmeos para terem uma vida normal, e ser declarado a incapacidade, o que
impedem de estudar, trabalhar e contribuir no crescimento pessoal e
profissional, como sobreviverão, sem produzir, sem ter salário, terão que
recorrer a Assitência Social, para receber Beneficio Assistencial cada um dos
gêmeos, por ser beneficio personalíssimo.
Ora a Constituição Federal no
Título VIII, Ordem Social no artigo 193 reza o seguinte
"...Art.
193 A ordem social tem com base o primado do trabalho , e com o objetivo o bem
estar e a justiça sociais..."
O
capitulo I disciplina Seguridade Social no artigo 194
"...Art.
194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da Sociedade, destinada a assegurar os
direitos relativos á saúde, à previdencia e a assistencia social..."
A
Seguridade Social une a saúde, (artigos 196 a 200 da CF e Lei Orgânica
8.080/90), Previdência Social (Artigos 201 e 202 da CF e Lei Custeio 8.212/91)
e a Assitência Social (Artigos 203 e 204 da CFe Lei Organica da Assistência
social - Lei 8.742/93).
Dentro
do contexto da Ordem Social disciplinada pela Constituição Federal no que tange
ao direito dos gêmeos siameses em recerber benefício previdenciário em caso de
deficiência física, entra a importância da Assistência Social, artigo 203 da Consituição
Federal;
"...Art.
203 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente de
contribuição à seguridade social , e tem por objetivo
I - a
proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o
amparo às crianças e adolescentes carentes;
III -
a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a
habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção
de sua integração à vida comunitária;
V - a
garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família...".
A lei Orgânica da Assiência
Social, Lei 8.742/93, disciplina ao direito do cidadão a assitência social,
mediante recebimento a 1(um) salário minimo a pessoa portadora de deficiência e
ao idoso, de acordo com a Constituição Federal repetindo seu dispositivo;.
"...Lei
8.742/93...Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado,
é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais,
realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da
sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Ora a pessoa portadora de
deficiência física tem direito ao benefício assistêncial de 1(um) salário
mínimo pago a pessoa portadora de deficiência física e ao idoso, benefício este
conhecido como LOAS e também como Renda Mensal Vitalícia.
Para receber o Benefício
Assistêncial existe alguns pressupostos;
A pessoa tem que ser; A)
Deficiente ou idoso, B) Renda per-capita inferior a 1/4 do salário mínimo, C) -
Não exercer atividade renumerada, D) Não ser filiado a previdência social nem
receber bebeficio públco
Para benefício dos
gêmeos siameses o que nos importa é o beneficio para a pessoa portadora de
deficiência e caso o benefício seja requerido pela mãe dos gêmeos assim que o
nascerm , será considerados os pressupostos da deficiência e renda per-capita
da familias.
Caso os gêmes são adultos e
portadores de deficiência física que os impedem de exercer atividade remunerada
e não terem meios de de ingressar no mercado de trabalho e necessitam de meios
financeiros para sobreviverem, também podem requerer o benefício Assistencial,
se for o caso terão que ser interditados sendo nomeados curadores através de
ação de interdição.
Podem ocorrer que os
gêmeos siameses que possuiem deficiência física que o impedem de ingressar no
mercado de trabalho, serem filho de pais que estão recebendo algum benefício de
um salário mínimo, onde na maioria dos caso ao requerem o benefico na Autarquia
(INSS) o beneficio é negado tendo em vista a renda familiar ultrapassar 1/4 do
salário mínimo e o INSS nega o beneficio aos gemeos siameses.
. Caso
seja negado os gêmeos pode requerer o beneficio na Justiça mediante ação
judicial contra a autarquia previdenciária (INSS) invocando a Súmula 20 Turma
Recursal - Juizado Federal de Santa Catarina, onde disiplinou o seguinte
Súmula
20 TR-JF/SC "...O beneficio previdenciário de valor mínimo percebido por
idoso é excluido da composição familiar , apurada para o fim de concessão de
beneficio assistencial..." .Assim, finalizando
concluo esse modesto estudo que os gêmeos siameses portadores de deficiência,
tem direito a receber o beneficio assistencial, mesmo os gêmeos siameses
deficiente já adultos que não requererarm benefício antes podem requerer
perante a Autarquia Previdenciaria.
Dr.Marcos Raul de Almeida Souza é
advogado em São Paulo, Pós-Graduação em Direito Previdenciário